STJ 2014.03.13106-3 201403131063
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES - 1,420KG DE MACONHA. PETRECHOS TÍPICOS DA
TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS
RECORRENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da segregação, ressaltando a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - duas barras de
maconha pesando 1,420kg -, bem como os indícios de reiteração
delitiva, consubstanciados nos petrechos típicos da traficância
encontrados - 1 simulacro de arma de fogo em forma de fuzil, 1
simulacro de arma de fogo, 1 triturador sujo de maconha, 1 seringa,
1 faca peixeira com cabo branco, 1 caderno com anotações e cadastros
de facções criminosas.
3. Por outro lado, em relação ao recorrente ALLYSON PAULO DA SILVA,
convém atentar que este informou à autoridade policial que é
foragido do complexo educacional (unidade de menores), e já foi
preso anteriormente pela prática de porte ilegal de arma de fogo,
receptação e tentativa de homicídio, reforçando a necessidade da
prisão. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93594 2017.03.36429-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES - 1,420KG DE MACONHA. PETRECHOS TÍPICOS DA
TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS
RECORRENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos
concretos que demonstram a necessidade da segregação, ressaltando a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - duas barras de
maconha pesando 1,420kg -, bem como os indícios de reiteração
delitiva, consubstanciados nos petrechos típicos da traficância
encontrados - 1 simulacro de arma de fogo em forma de fuzil, 1
simulacro de arma de fogo, 1 triturador sujo de maconha, 1 seringa,
1 faca peixeira com cabo branco, 1 caderno com anotações e cadastros
de facções criminosas.
3. Por outro lado, em relação ao recorrente ALLYSON PAULO DA SILVA,
convém atentar que este informou à autoridade policial que é
foragido do complexo educacional (unidade de menores), e já foi
preso anteriormente pela prática de porte ilegal de arma de fogo,
receptação e tentativa de homicídio, reforçando a necessidade da
prisão. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Recurso desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93594 2017.03.36429-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 618167
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Os Tribunais Superiores têm entendimento no sentido de que,
por se tratar de exercício que envolve a apreciação do conjunto
probatório e das peculiaridades de cada caso concreto, compete ao
magistrado de primeiro grau, secundado pelo Tribunal, em apreciação
de eventual recurso de apelação, a análise da situação concreta e,
observando os princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, fixar a reprimenda adequada.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal fica restrita a hipóteses de evidente
desproporcionalidade ou de flagrante ilegalidade, quando então será
permitido o redimensionamento da sanção a partir do balizamento
fático estabelecido nos autos, corrigindo eventual desacerto quanto
à avaliação das circunstâncias judiciais, bem como ajustes nas
frações de aumento ou diminuição e aferição das causas especiais que
elevam ou reduzem a pena".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:
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