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Jurisprudência


STJ 2014.03.13106-3 201403131063

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 1,420KG DE MACONHA. PETRECHOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação, ressaltando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - duas barras de maconha pesando 1,420kg -, bem como os indícios de reiteração delitiva, consubstanciados nos petrechos típicos da traficância encontrados - 1 simulacro de arma de fogo em forma de fuzil, 1 simulacro de arma de fogo, 1 triturador sujo de maconha, 1 seringa, 1 faca peixeira com cabo branco, 1 caderno com anotações e cadastros de facções criminosas. 3. Por outro lado, em relação ao recorrente ALLYSON PAULO DA SILVA, convém atentar que este informou à autoridade policial que é foragido do complexo educacional (unidade de menores), e já foi preso anteriormente pela prática de porte ilegal de arma de fogo, receptação e tentativa de homicídio, reforçando a necessidade da prisão. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Recurso desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93594 2017.03.36429-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 618167
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Os Tribunais Superiores têm entendimento no sentido de que, por se tratar de exercício que envolve a apreciação do conjunto probatório e das peculiaridades de cada caso concreto, compete ao magistrado de primeiro grau, secundado pelo Tribunal, em apreciação de eventual recurso de apelação, a análise da situação concreta e, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, fixar a reprimenda adequada. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal fica restrita a hipóteses de evidente desproporcionalidade ou de flagrante ilegalidade, quando então será permitido o redimensionamento da sanção a partir do balizamento fático estabelecido nos autos, corrigindo eventual desacerto quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, bem como ajustes nas frações de aumento ou diminuição e aferição das causas especiais que elevam ou reduzem a pena". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/02/2018 ..DTPB:
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