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Jurisprudência


STJ 2014.03.14232-4 201403142324

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 625605
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] consoante jurisprudência desta Corte, não há falar em supressão de instância jurisdicional natural para apreciação da matéria em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo Relator, uma vez que em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo colegiado". ..INDE: "[...] conforme bem salientado na decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, em relação à alegada ocorrência de julgamento ultra petita, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas [...]. Assim, não há que se fazer reparos no entendimento mantido pelo aresto combatido, sendo certo que o entendimento da Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos tanto com base na alínea 'a' quanto na alínea 'c' do permissivo constitucional". ..INDE: "Quanto à responsabilidade pelo evento danoso, conforme consignado no acórdão, o Tribunal de origem, considerando o contexto fático probatório, concluiu pela responsabilidade do recorrente, afastando, assim, a culpa exclusiva da vítima [...]. Desse modo, chegar a conclusão diversa exigiria o reexame de provas e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias o que se mostra inviável na via especial, a teor da Súmula 07/STJ". ..INDE: "[...] a revisão do valor arbitrado a título de indenização, por demandar reexame de provas, também é inviável no âmbito desta Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, quando o valor arbitrado na origem se mostrar ínfimo ou excessivo, admite-se a intervenção desta Corte para ajustar o quantum aos patamares da razoabilidade [...]. No caso concreto, não se pode reputar ínfima ou exorbitante a indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão de acidente de trânsito que culminou com o falecimento da vítima". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB:
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