STJ 2014.03.14232-4 201403142324
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 625605
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] consoante jurisprudência desta Corte, não há falar em
supressão de instância jurisdicional natural para apreciação da
matéria em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente
pelo Relator, uma vez que em sede de agravo interno, este é
reapreciado pelo colegiado".
..INDE:
"[...] conforme bem salientado na decisão proferida em sede de
agravo em recurso especial, em relação à alegada ocorrência de
julgamento ultra petita, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que a compreensão da pretensão
deduzida em juízo requer a interpretação lógico-sistemática das
razões apresentadas [...].
Assim, não há que se fazer reparos no entendimento mantido pelo
aresto combatido, sendo certo que o entendimento da Tribunal de
origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável
aos recursos interpostos tanto com base na alínea 'a' quanto na
alínea 'c' do permissivo constitucional".
..INDE:
"Quanto à responsabilidade pelo evento danoso, conforme
consignado no acórdão, o Tribunal de origem, considerando o contexto
fático probatório, concluiu pela responsabilidade do recorrente,
afastando, assim, a culpa exclusiva da vítima [...].
Desse modo, chegar a conclusão diversa exigiria o reexame de
provas e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias o que se mostra inviável na via especial, a teor da
Súmula 07/STJ".
..INDE:
"[...] a revisão do valor arbitrado a título de indenização,
por demandar reexame de provas, também é inviável no âmbito desta
Corte Superior em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Excepcionalmente, quando o valor arbitrado na origem se mostrar
ínfimo ou excessivo, admite-se a intervenção desta Corte para
ajustar o quantum aos patamares da razoabilidade [...].
No caso concreto, não se pode reputar ínfima ou exorbitante a
indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão de
acidente de trânsito que culminou com o falecimento da vítima".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2016
..DTPB:
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