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Jurisprudência


STJ 2014.03.14431-9 201403144319

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 54134
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o direito do preso ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, devendo o magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, decidindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar". ..INDE: "O art. 10 da Lei n. 11.671/2008, dispõe ser possível a transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, de forma excepcional e por prazo determinado. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por sua vez, entende que a permanência do preso em Sistema Penitenciário Federal, em regra tem duração de 360 (trezentos e sessenta dias), podendo, contudo, ser prorrogado, desde que devidamente demonstrada a necessidade de renovação da permanência pelo juízo de origem, nos termos do § 1° do citado artigo". ..INDE: "[...] não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim também quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida, salvo se existirem razões objetivas para tanto, tais como a incapacidade de receber novos presos ou lotação máxima do presídio, dentre outros [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00103 ..REF: LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00010 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:
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