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Jurisprudência


STJ 2014.03.15200-5 201403152005

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente), que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão. Dr. MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, pela parte RECORRENTE: R S B

Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1501121
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) É possível, em sede de recurso especial, alterar o valor dos alimentos fixados pelas instâncias ordinárias quando fatos incontroversos nos autos evidenciam um quadro concreto de dificuldades financeiras por si só suficiente para demonstrar a incapacidade econômica do alimentante para o cumprimento da obrigação. Isso porque, nessa situação, não se está a reexaminar o conjunto probatório encartado nos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, mas sim se procedendo apenas à revaloração dos fatos afirmados pelo Tribunal de origem, conforme amplamente admitido pelo STJ. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01694 PAR:00001 ART:01695 ART:01699 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2016 ..DTPB:
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