STJ 2014.03.15200-5 201403152005
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial, nos
termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
(Presidente), que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro
Raul Araújo.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão.
Dr. MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES, pela parte RECORRENTE: R S B
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1501121
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
É possível, em sede de recurso especial, alterar o valor dos
alimentos fixados pelas instâncias ordinárias quando fatos
incontroversos nos autos evidenciam um quadro concreto de
dificuldades financeiras por si só suficiente para demonstrar a
incapacidade econômica do alimentante para o cumprimento da
obrigação. Isso porque, nessa situação, não se está a reexaminar o
conjunto probatório encartado nos autos, o que não se admite em sede
de recurso especial, mas sim se procedendo apenas à revaloração dos
fatos afirmados pelo Tribunal de origem, conforme amplamente
admitido pelo STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694 PAR:00001 ART:01695 ART:01699
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2016
..DTPB:
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