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Jurisprudência


STJ 2014.03.16484-3 201403164843

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que demitiu a impetrante com base nos arts. 116, I a III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990 (Portaria 75/2011, D.O.U. 28.11.2011). 2. Segundo o relatório da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar: "Cumpre-nos ressaltar que após análise dos referidos Relatórios de Auditoria, este Colegiado desconsiderou quaisquer operações realizadas pela Indiciada ROSEMARY SOARES MARQUES, junto ao SNCR, referentes aos imóveis rurais de código 3020310337236; 9500507465841; 9500S07465922 e 9500S07466309, objeto de apuração do processo administrativo n. 54000 001494/2008-34 que resultou na pena de suspensão à referida servidora. Assim, não há que se falar em bis in idem. Entretanto, as provas carreadas nestes autos, comprovam que a indiciada realizou atualizes cadastrais em outros imóveis rurais e emitiu CCIR irregularmente. Lembrando que o CCIR é indispensável para arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou Judicial. Em agindo assim, além de deixar de observar as normas legais e regulamentares, a indiciada valeu-se do cargo em proveito próprio ou de outrem. (...) Ademais, consignado está em seus apontamentos funcionais (fls. 347), conforme PORTARIA INCRA/GAB/Nº 06, de 16.01.2009 (fls. 499), que ROSEMARY SOARES MARQUES, recebeu suspensão de 15 (quinze) dias, por inobservância às normas legais e regulamentares. (...) Restou, também, devidamente comprovado que os servidores JOÃO MOTA PIRES, ROSEMARY SOARES MARQUES e CRISTIANI CARRIJO, praticaram irregularidades quando retirarem da repartição documentos cadastrais e efetuarem, fora do órgão, atualização de imóveis rurais e emissão de CCIR, no horário de expediente e fora dele, nos finais de semana (em se tratando de João Mota Pires e Rosemary Soares Marques), (...), em assim agindo, não observaram as normas legais e regulamentares contidas no Manual de Fiscalização Cadastral (aprovado pelo PORTARIA/INCRA/SD/N' 09, de 10.12.2002), itens 1 e 2; na PORTARIA INCRA/P/N 12, de 24.01.2006, art. 1º; na Instrução Normativa n 28, de 24.01.2006, art. 5º; e no Regulamento do Programa de Atendimento ao Cidadão (aprovado pela PORTARIA/IN CRA/P/N 959, de 18 de novembro de 2002, publicado no DOU, de 20/11/2002), Seção III, art. 18, inciso I. (...) Destarte, em agindo assim, os referidos servidores Incidiram na conduta prevista nos artigos 116, incisos l, II, III, e 117, incisos l e IX, da lei n» 8.112/90, sujeitando-se, desta forma, è penalidade de demissão, prevista no artigo 132, inciso Xlll, também da Lei n 8.112/90". 3. Com efeito, constata-se no mesmo Relatório que a impetrante praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais, para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não poderia atuar (fl. 246). JUÍZO DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE E ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 4. Não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. 5. Nesse sentido: MS 21.197/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 18.122/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.2.2013; MS 15.690/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.12.2011; MS 15.437/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 26.11.2010; MS 11.093/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2.6.2015; RMS 35.667/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.9.2013, e AgRg no REsp 1.279.598/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.10.2014. 6. Cabe, todavia, ao Poder Judiciário, nessas hipóteses de pena de demissão, adentrar no exame do motivo do ato administrativo, notadamente para verificar se a conduta apurada se enquadra em tais hipóteses. Em caso positivo, a pena de demissão é imposição legal inafastável. EXAME DO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO 7. De acordo com a fundamentação da autoridade impetrada, a impetrante foi demitida por incidir nas infrações cometidas no art. 117, I e IX, da Lei 8.112/1990, sendo que à previsão do citado inciso IX aplica-se a pena de demissão por força do art. 132, XIII, da mesma lei. 8. No Relatório final do PAD ficou constatado que a impetrante praticou atualizações cadastrais irregulares no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) fora do ambiente do Incra e também para imóveis acima de 15 módulos fiscais, para o qual a competência era de outro órgão (fl. 244), assim como emitiu Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) para imóveis acima de 4 módulos fiscais, para o qual o órgão em que trabalhava ("Sala do Cidadão") não poderia atuar (fl. 246). 9. Evidenciado, pois, pela conclusão da Comissão do PAD, que a impetrante valeu-se do cargo para lograr proveito em favor de terceiros ao emitir documentos e realizar atualizações cadastrais de imóveis rurais para as quais sua atuação era vedada. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 10. Sobre as alegações de falta de dolo e de que os dados de autenticação da impetrante nos sistemas informatizados do Incra foram utilizados por terceiro, a via mandamental não é adequada para confrontar a tese fática da impetrante com a da autoridade impetrada, pois imprescindível a produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas pela autoridade impetrada, o que leva à conclusão que o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para dirimir a controvérsia. 11. "Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 12. A impetrante aponta violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a autoridade impetrada não teria apreciado a alegação da falta de segurança do SISTEMA SNCR, pela possibilidade de captura de senha por estranhos, o que não procede pela que consta na decisão administrativa (fls. 244-245). 13. Segurança denegada. ..EMEN:(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18350 2012.00.63059-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633399
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00319 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00887 ART:00903 ART:01647 INC:00003 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1930 ***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00004 ART:00030 ART:00031 (ARTIGO 4º DO ANEXO II DA LUG) ..REF: LEG:FED DEC:002044 ANO:1908 ART:00014 ART:00015 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2002 ***** ENCV1(CJF) ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00132 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/12/2016 RT VOL.:00976 PG:00588 ..DTPB:
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