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Jurisprudência


STJ 2014.03.16697-6 201403166976

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/05/2016
Classe/Assunto : AAEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 628482
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre deve ser apresentada nas razões do agravo em recurso especial, e não no âmbito do regimental, considerando o instituto da preclusão". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00001 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 747668 SC 2015/0174105-0 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:13/12/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 713064 SP 2015/0114329-7 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:18/10/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 681956 SP 2015/0060478-5 Decisão:13/09/2016 DJE DATA:20/09/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 747235 CE 2015/0175175-3 Decisão:23/08/2016 DJE DATA:02/09/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 841998 SP 2016/0004520-9 Decisão:09/08/2016 DJE DATA:15/08/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 851723 SP 2016/0034248-0 Decisão:23/06/2016 DJE DATA:01/07/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 677240 SC 2015/0047617-2 Decisão:07/06/2016 DJE DATA:10/06/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 852484 SC 2016/0027899-0 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:10/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 831846 RJ 2015/0318212-5 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:09/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 842250 SP 2016/0004969-1 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:10/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 843407 SP 2016/0011517-5 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:08/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 851300 RJ 2016/0019976-0 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:10/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 853603 SP 2016/0011797-9 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:10/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 860797 SP 2016/0018474-8 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:08/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 860797 SP 2016/0018474-8 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:08/06/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 655548 SP 2015/0005999-8 Decisão:24/05/2016 DJE DATA:06/06/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 763985 SP 2015/0196858-4 Decisão:19/05/2016 DJE DATA:06/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:
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