STJ 2014.03.20775-1 201403207751
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARCELA TIDA POR
INCONTROVERSA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. A existência de controvérsia acerca de parte da parcela requerida
pelo exequente (a título de parcela incontroversa do crédito) obsta
a expedição do precatório.
2. Cumpre registrar que, ao menos em tese, é possível novo pedido de
expedição de precatório referente à parcela incontroversa, desde que
haja o decote da parte controvertida (destaque dos honorários
contratuais). Contudo, a fim de evitar supressão de instância, tal
pedido deve ser apresentado perante o juízo da execução.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701386 2017.02.53343-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARCELA TIDA POR
INCONTROVERSA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. A existência de controvérsia acerca de parte da parcela requerida
pelo exequente (a título de parcela incontroversa do crédito) obsta
a expedição do precatório.
2. Cumpre registrar que, ao menos em tese, é possível novo pedido de
expedição de precatório referente à parcela incontroversa, desde que
haja o decote da parte controvertida (destaque dos honorários
contratuais). Contudo, a fim de evitar supressão de instância, tal
pedido deve ser apresentado perante o juízo da execução.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701386 2017.02.53343-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso
especial, para extinguir o mandado de segurança sem resolução do
mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. CLOVIS DOS SANTOS ANDRADE, pela parte RECORRENTE: UNIÃO.
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr.
BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, Subprocurador-Geral da República.
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1502598
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo
Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os
argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como
pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito
desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao
julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes
[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Talvez seja o momento adequado este, [...], de refletirmos
melhor sobre o uso do Mandado de Segurança como se fosse uma Ação de
Cobrança. Primeiro, porque não é uma ação. O que caracteriza a ação
é exatamente a fase instrutória, que não há aqui, absolutamente. Os
impetrantes devem mostrar, antecipadamente, junto com a inicial, que
são credores de determinado valor. Por outro lado, a meu sentir,
empurrar ou impulsionar os credores desse valor para a via ordinária
é expor a União a uma sucumbência talvez vultosa, além de
congestionar o Judiciário com uma ação completamente dispensável,
desnecessária, a meu ver.
Penso que o direito está límpido, resulta de uma norma expressa
do CNJ - Resolução 159, art. 11 -, que diz claramente que tem
direito a essa remuneração quem participa de banca examinadora no
âmbito do Poder Judiciário, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Então, não se verifica razão
para não se pagar".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
..REF:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00014 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED RES:000159 ANO:2012
ART:00011
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/04/2018
..DTPB:
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