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Jurisprudência


STJ 2014.03.20775-1 201403207751

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARCELA TIDA POR INCONTROVERSA. INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. A existência de controvérsia acerca de parte da parcela requerida pelo exequente (a título de parcela incontroversa do crédito) obsta a expedição do precatório. 2. Cumpre registrar que, ao menos em tese, é possível novo pedido de expedição de precatório referente à parcela incontroversa, desde que haja o decote da parte controvertida (destaque dos honorários contratuais). Contudo, a fim de evitar supressão de instância, tal pedido deve ser apresentado perante o juízo da execução. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701386 2017.02.53343-9, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, dar provimento ao recurso especial, para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. CLOVIS DOS SANTOS ANDRADE, pela parte RECORRENTE: UNIÃO. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, Subprocurador-Geral da República.

Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1502598
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Talvez seja o momento adequado este, [...], de refletirmos melhor sobre o uso do Mandado de Segurança como se fosse uma Ação de Cobrança. Primeiro, porque não é uma ação. O que caracteriza a ação é exatamente a fase instrutória, que não há aqui, absolutamente. Os impetrantes devem mostrar, antecipadamente, junto com a inicial, que são credores de determinado valor. Por outro lado, a meu sentir, empurrar ou impulsionar os credores desse valor para a via ordinária é expor a União a uma sucumbência talvez vultosa, além de congestionar o Judiciário com uma ação completamente dispensável, desnecessária, a meu ver. Penso que o direito está límpido, resulta de uma norma expressa do CNJ - Resolução 159, art. 11 -, que diz claramente que tem direito a essa remuneração quem participa de banca examinadora no âmbito do Poder Judiciário, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Então, não se verifica razão para não se pagar". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 ..REF: LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00014 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED RES:000159 ANO:2012 ART:00011 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/04/2018 ..DTPB:
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