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Jurisprudência


STJ 2014.03.21877-0 201403218770

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da existência de feriado local por meio de agravo interno, afastando, desse modo, a preclusão consumativa. IV - Ausência de documentos comprobatórios da suspensão dos prazos processuais perante o Tribunal de origem, porquanto o documento apresentado aos autos não comprova a existência de feriado no período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do recurso especial. Inadmissibilidade do recurso. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 992804 2016.02.60261-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista) e Benedito Gonçalves, dar provimento ao Recurso Especial, e, por unanimidade, manter o valor da "astreinte" estabelecido na instância ordinária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1612931
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. GURGEL DE FARIA) Não há ilegalidade flagrante na hipótese de ausência implantação de delegacia especializada de atendimento à infância e juventude, não sendo possível controle judicial do mérito administrativo. Isso porque o art. 175, §2º do ECA é expresso ao salvaguardar a situação dos menores nas localidades onde não houver autoridade plantonista. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 ..REF: LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00018 ART:00088 INC:00005 ART:00125 ART:00172 PAR:UNICO ART:00175 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEC:099710 ANO:1990 NUM:00012 ITEM:00001 (REGRAS DE BEIJING - ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/08/2017 ..DTPB:
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