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Jurisprudência


STJ 2014.03.22937-2 201403229372

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 641160
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no apelo especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, pronunciando-se acerca de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia". ..INDE: "[...] consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1391663 MG 2013/0200947-7 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:06/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2016 ..DTPB:
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