STJ 2014.03.22937-2 201403229372
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 641160
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do
CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador
não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes,
desde que fundamente sua decisão, uma vez que não se vislumbra
omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão
impugnada no apelo especial. A Corte de origem apreciou a demanda de
modo suficiente, pronunciando-se acerca de todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia".
..INDE:
"[...] consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial
do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932
dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme
o princípio da actio nata, assim considerada a possibilidade do seu
exercício em juízo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
ART:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no REsp 1391663 MG 2013/0200947-7
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:06/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2016
..DTPB:
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