STJ 2014.03.23523-9 201403235239
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo regimental e
determinando sua conversão em recurso especial, divergindo em parte
do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator,
por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Vencido, em parte, o Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 634538
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] a discussão deve ser analisada, também, sob o enfoque de
que o contrato de financiamento imobiliário está em vigor e, por
consequência, a cada mês a mutuária paga, ou deveria pagar, o
seguro, que está embutido no valor da parcela mensal. Assim sendo, o
contrato de seguro adjeto ao de financiamento representa uma relação
de trato sucessivo, renovando-se a cada parcela cobrada pela
instituição financeira e pela estipulante do contrato de seguro, o
que, em primeira análise, deve ser levado em consideração para o
cômputo da prescrição, que alcançaria apenas as parcelas anteriores
a um ano da propositura da ação,as quais poderiam ter sido quitadas
pelo seguro.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, entendo que as
parcelas subsequentes à propositura da ação, podem sim ser quitadas
nos termos da demanda ajuizada pela segurada mutuária.
Assim sendo, divirjo, em parte, do voto do eminente Ministro
Relator, pois entendo que a prescrição da pretensão de quitação do
financiamento pelo seguro, somente alcança as parcelas anteriores a
1 (um) ano da propositura da ação.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00006 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2017
..DTPB:
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