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Jurisprudência


STJ 2014.03.23523-9 201403235239

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando provimento ao agravo regimental e determinando sua conversão em recurso especial, divergindo em parte do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido, em parte, o Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 634538
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] a discussão deve ser analisada, também, sob o enfoque de que o contrato de financiamento imobiliário está em vigor e, por consequência, a cada mês a mutuária paga, ou deveria pagar, o seguro, que está embutido no valor da parcela mensal. Assim sendo, o contrato de seguro adjeto ao de financiamento representa uma relação de trato sucessivo, renovando-se a cada parcela cobrada pela instituição financeira e pela estipulante do contrato de seguro, o que, em primeira análise, deve ser levado em consideração para o cômputo da prescrição, que alcançaria apenas as parcelas anteriores a um ano da propositura da ação,as quais poderiam ter sido quitadas pelo seguro. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, entendo que as parcelas subsequentes à propositura da ação, podem sim ser quitadas nos termos da demanda ajuizada pela segurada mutuária. Assim sendo, divirjo, em parte, do voto do eminente Ministro Relator, pois entendo que a prescrição da pretensão de quitação do financiamento pelo seguro, somente alcança as parcelas anteriores a 1 (um) ano da propositura da ação. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00006 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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