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Jurisprudência


STJ 2014.03.27142-5 201403271425

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 636331
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece o modo adequado para efetivação de aumento real de benefício, que não prescinde da prévia formação de reservas para seu custeio. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula apropriada para aumento real de benefício, contida na regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que é pela formação de reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios - que poderá ser feita das mais diversas formas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00020 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/08/2016 ..DTPB:
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