STJ 2014.03.28595-5 201403285955
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. NOVAS EXIGÊNCIAS INSERIDAS EM NOVO
PROCESSO SELETIVO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que há
alegação de preterição de candidato em razão de, durante o prazo de
validade de concurso público, ter sido realizado outro certame para
o mesmo cargo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança tem início na data de publicação do novo edital.
2. No caso, a ilegalidade apontada pelo impetrante, na inicial do
mandado de segurança, consiste na abertura de novo certame público
pelas autoridades indicadas como coatoras para a participação no
Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul, incluindo, como requisito para a disputa à graduação
de 3ª Sargento, que o interessado ostente a patente de Cabo,
excluindo-se desse direito os Soldados.
3. Assim, a insurgência diz respeito à impossibilidade de utilização
de critérios posteriormente estabelecidos para os interessados que
participaram no processo de seleção que se encontra em andamento.
Logo, o termo inicial da decadência para a impetração deve ser o
momento em que foi editada a nova regulamentação da matéria, que
veicula justamente a exigência impugnada pelo impetrante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49231 2015.02.22714-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE SELEÇÃO. CURSO
DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. NOVAS EXIGÊNCIAS INSERIDAS EM NOVO
PROCESSO SELETIVO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que há
alegação de preterição de candidato em razão de, durante o prazo de
validade de concurso público, ter sido realizado outro certame para
o mesmo cargo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança tem início na data de publicação do novo edital.
2. No caso, a ilegalidade apontada pelo impetrante, na inicial do
mandado de segurança, consiste na abertura de novo certame público
pelas autoridades indicadas como coatoras para a participação no
Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato
Grosso do Sul, incluindo, como requisito para a disputa à graduação
de 3ª Sargento, que o interessado ostente a patente de Cabo,
excluindo-se desse direito os Soldados.
3. Assim, a insurgência diz respeito à impossibilidade de utilização
de critérios posteriormente estabelecidos para os interessados que
participaram no processo de seleção que se encontra em andamento.
Logo, o termo inicial da decadência para a impetração deve ser o
momento em que foi editada a nova regulamentação da matéria, que
veicula justamente a exigência impugnada pelo impetrante.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 49231 2015.02.22714-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1229776
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários
recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a
10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões [...], embora tal
elemento possa influir na sua quantificação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00010 PAR:00011 ART:01021
PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt na PET nos EREsp 1514813 RS 2015/0019287-1
Decisão:12/12/2018
DJE DATA:14/12/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EREsp 1449331 SP 2014/0088985-9
Decisão:14/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no MS 19583 DF 2012/0271672-4 Decisão:10/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no MS 20023 DF 2013/0097521-9 Decisão:10/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EREsp 1579009 AC 2016/0010849-9
Decisão:10/10/2018
DJE DATA:18/10/2018
..SUCE:
EDcl no CC 139519 RJ 2015/0076635-2 Decisão:10/10/2018
DJE DATA:18/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no CC 139846 DF 2015/0092389-3 Decisão:12/09/2018
DJE DATA:20/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EREsp 1138695 SC 2014/0122835-0
Decisão:08/08/2018
DJE DATA:14/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no MS 18528 DF 2012/0101887-0 Decisão:09/05/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EAREsp 592214 MS 2014/0250454-7
Decisão:13/12/2017
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EREsp 1441053 CE 2014/0052845-4
Decisão:13/12/2017
DJE DATA:16/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/10/2017
..DTPB:
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