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Jurisprudência


STJ 2014.03.31947-2 201403319472

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 637839
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Tribunal de origem considerou a responsabilidade objetiva da recorrente pelo acidente em via férrea ao analisar os elementos de prova dos autos [...]. Desse modo, a reforma do julgado, a respeito das assertivas de que não agiu com culpa grave e que se trata de culpa concorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ". ..INDE: "[...] Em se tratando de juros de mora e correção monetária, há firme entendimento do STJ de que integram o pedido de forma implícita, de sorte que dispensam a sua menção expressa no pedido formulado na petição inicial, a teor do disposto no art. 293 do CPC, segundo o qual 'os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.' [...]. Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ [...]". ..INDE: "[...] 'Tratando-se de danos morais, incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos' [...]". ..INDE: "[...] se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea 'c' do permissivo constitucional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1449578 RS 2014/0090527-2 Decisão:10/12/2018 DJE DATA:14/12/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1102237 PR 2017/0112906-1 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:11/06/2018 ..SUCE: AgRg nos EDcl no REsp 1536710 RN 2015/0130921-5 Decisão:13/09/2016 DJE DATA:22/09/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1239333 SC 2011/0041213-4 Decisão:16/06/2016 DJE DATA:27/06/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 827568 RS 2013/0286457-1 Decisão:07/04/2016 DJE DATA:15/04/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 454260 SP 2013/0415954-6 Decisão:10/03/2016 DJE DATA:28/03/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/03/2016 ..DTPB:
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