STJ 2014.03.31947-2 201403319472
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 637839
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal de origem considerou a responsabilidade
objetiva da recorrente pelo acidente em via férrea ao analisar os
elementos de prova dos autos [...].
Desse modo, a reforma do julgado, a respeito das assertivas de
que não agiu com culpa grave e que se trata de culpa concorrente,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento
vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ".
..INDE:
"[...] Em se tratando de juros de mora e correção monetária, há
firme entendimento do STJ de que integram o pedido de forma
implícita, de sorte que dispensam a sua menção expressa no pedido
formulado na petição inicial, a teor do disposto no art. 293 do CPC,
segundo o qual 'os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.' [...].
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ [...]".
..INDE:
"[...] 'Tratando-se de danos morais, incabível a análise do
recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja
grande semelhança nas características externas e objetivas, no
aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos' [...]".
..INDE:
"[...] se a divergência não é notória, e nas razões de recurso
especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria
sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à
legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do
recurso também pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1449578 RS 2014/0090527-2 Decisão:10/12/2018
DJE DATA:14/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1102237 PR 2017/0112906-1 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:11/06/2018
..SUCE:
AgRg nos EDcl no REsp 1536710 RN 2015/0130921-5
Decisão:13/09/2016
DJE DATA:22/09/2016
..SUCE:
AgRg no REsp 1239333 SC 2011/0041213-4 Decisão:16/06/2016
DJE DATA:27/06/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 827568 RS 2013/0286457-1 Decisão:07/04/2016
DJE DATA:15/04/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 454260 SP 2013/0415954-6 Decisão:10/03/2016
DJE DATA:28/03/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2016
..DTPB:
Mostrar discussão