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Jurisprudência


STJ 2014.03.38584-9 201403385849

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. RECEPTAÇÃO. FRAUDE PROCESSUAL. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO ALIUNDE, OU PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REALIZAÇÃO DE MAIS DE 30 DISPAROS CONTRA AS VÍTIMAS, EM VIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DA CENA DO CRIME. CONDIÇÃO DE POLICIAL DO PACIENTE. ESPECIAL GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. É legítima a técnica da motivação aliunde, ou per relationem, por meio da qual se agregam ao ato decisório as razões apresentadas em outra peça processual, como medida de economicidade, contanto que se resguarde o pleno exercício do direito ao contraditório, como no caso destes autos. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade entre o decreto preventivo e a conduta não foi examinada pelo órgão colegiado da Corte a quo, de modo que não pode ser objeto de análise diretamente por este Tribunal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 5. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram de forma adequada o cabimento da prisão cautelar, destacando a periculosidade demonstrada na conduta, na qual o paciente e corréus teriam efetuado mais de 30 disparos de arma de fogo contra as vítimas, em plena via de região residencial, o que demonstra que a prisão é necessária como forma de garantia da ordem pública. 6. Ademais, consta que os acusados teriam, supostamente, adotado medidas no sentido de alterar a cena do crime, ocultando a dinâmica dos fatos, com remoção dos veículos envolvidos de sua posição, bem como forjando prova de que as vítimas estariam armadas e teriam disparado na direção deles, de forma a viabilizar tese de legítima defesa. 7. A circunstância de o paciente exercer função de policial militar, confere à suposta conduta, por si só altamente reprovável, especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. 8. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 9. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 10. Ordem não conhecida. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 441436 2018.00.62325-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : AIREEEAEAEARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 648447
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF:
Sucessivos : AgInt no RE no AgInt no AREsp 1089280 SP 2017/0090134-6 Decisão:29/06/2018 DJE DATA:03/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/05/2018 ..DTPB:
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