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Jurisprudência


STJ 2014.03.39862-5 201403398625

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE CONTRARIOU PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão da Câmara de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou decisão monocrática proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público, declarando prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela recorrente, pois existiria decisão do egrégio STF, proferida em regime de Repercussão Geral, em sentido contrário à prentensão deduzida no writ. 2. Com o advento do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de Agravo contra decisão que não admite Recurso Especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com Recurso Repetitivo. Dessarte, o Recurso adequado é o Agravo Interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 3. A decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, mostrar-se teratológica ou manifestamente ilegal ou abusiva. Tal não aconteceu na hipótese ora apreciada, pois o Tribunal bandeirante corretamente entendeu que o Recurso Extraordinário interposto pela impetrante contrariou decisão proferida no RE 590.260/SP, julgado em conformidade com o rito da Repercussão Geral. 4. Recurso Ordinário não provido. ..EMEN:(ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 54878 2017.01.88472-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1510302
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00421 ART:00422 ART:00791 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:
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