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Jurisprudência


STJ 2014.03.41044-0 201403410440

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 646777
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o entendimento segundo o qual não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 557, § 2º, do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, ainda que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual". ..INDE: "[...] a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é protelatório o agravo regimental interposto contra julgamento notoriamente de acordo com a orientação do STJ, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância, tampouco em cancelamento da multa aplicada, razão pela qual a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:
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