STJ 2014.03.41044-0 201403410440
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 646777
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o
entendimento segundo o qual não se conhece do recurso especial
quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 557, §
2º, do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, ainda que o recorrente
seja beneficiário da justiça gratuita, vez que tal recolhimento
configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com
natureza de penalidade processual".
..INDE:
"[...] a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
é protelatório o agravo regimental interposto contra julgamento
notoriamente de acordo com a orientação do STJ, não havendo falar em
necessidade de esgotamento da instância, tampouco em cancelamento da
multa aplicada, razão pela qual a ausência de comprovante de
depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto
posteriormente à condenação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/06/2016
..DTPB:
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