STJ 2014.03.43643-1 201403436431
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. IRPJ, PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO TROUXE AOS AUTOS
DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A SUBMISSÃO AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO
SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de
Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o
recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de
admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior
Tribunal de Justiça.
II - A Corte de origem considerou que "a impetrante não trouxe aos
autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente, está
submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime do lucro
presumido, o que acarretaria a não aplicabilidade a ela das Leis
acima referidas. Desse modo, de fato a decretação da prescrição das
parcelas suscitadas pela impetrante é medida que se impõe [...]".
Para a alteração dessas conclusões seria necessário reexame
fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III
- O exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, acerca da constatação de que a parte impetrante não trouxe
aos autos nenhum documento hábil a comprovar que, efetivamente,
estaria submetida ao recolhimento do imposto de renda sob o regime
do lucro presumido, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice do enunciado
n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
IV - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916562 2016.01.20527-0, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
AIEDRCL - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 22913
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a hipótese vertente não cuida da reclamação
constitucional prevista no inciso IV do art. 988 do Código de
Processo Civil, mas sim reclamação destinada a adequar as decisões
proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à
jurisprudência consolidada desta Corte, no julgamento de recursos
especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC/1973 e
arts. 1.036 e ss. Do CPC/2015) ou em enunciados de Súmula do STJ.
Logo, justamente uma das hipóteses de cabimento da presente é a
adequação do 'decisum' reclamado à tese firmada no julgamento de
recursos especiais em controvérsias repetitivas, [...].
..INDE:
"Com relação à revogação da Resolução/STJ nº 12/2009 pela
Resolução/STJ nº 3 de 2016 é de se destacar que o art. 3º dessa
última afirma que 'o disposto nesta resolução não se aplica às
reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior
Tribunal de Justiça'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED RES:000003 ANO:2016
ART:00003
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt na Rcl 25020 SP 2015/0123191-1 Decisão:22/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt no AgInt na Rcl 20945 DF 2014/0244208-6
Decisão:22/02/2018
DJE DATA:06/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl na Rcl 19181 DF 2014/0168481-3
Decisão:22/11/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/10/2017
..DTPB:
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