STJ 2014.03.44783-0 201403447830
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 635408
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No tocante à causa de aumento relativa à transnacionalidade do
delito, esta Corte Superior já sedimentou entendimento de que, por
se tratar o crime de tráfico de drogas de delito de ação múltipla,
inviável é o reconhecimento de bis in idem na conduta de quem
exporta entorpecentes, pois o simples fato de 'trazer consigo' a
substância se mostra suficiente à configuração da tipicidade formal,
enquadrando a conduta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Logo, a majorante prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/2006 pode ser legitimamente aplicada, porquanto justificada
por fundamento diverso, notadamente o flagrante da recorrente quando
se preparava para embarcar para o exterior com a droga em seu
poder".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00001 ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/06/2016
..DTPB:
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