main-banner

Jurisprudência


STJ 2014.03.46176-0 201403461760

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 646514
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não pode ser admitida como impugnação à Súmula 7/STJ a mera alegação de que se trata de 'valoração' da prova. É imprescindível que a parte, concomitantemente a este argumento apresente o equívoco jurídico cometido pelo Tribunal ao atribuir a determinado fato ou prova qualificação jurídica que não se mostra correta. O recorrente, contudo, limita-se a apresentar suas conclusões ao analisar o conjunto fático probatório nos autos, apenas demonstrando que a apreciação das alegações feitas em seu recurso não pode ser dissociada do reexame de fatos e provas. Destaco que o próprio argumento apresentado para demonstrar a existência de similitude fática entre os paradigmas e o caso dos autos demonstra a incidência da Súmula 7/STJ à espécie". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão