STJ 2014.03.46347-6 201403463476
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, conheceu do agravo em parte e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AREEDARHC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS - 55316
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no RE no RMS 44666 RJ 2013/0422426-0 Decisão:29/11/2017
DJE DATA:12/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:
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