STJ 2014.03.46454-0 201403464540
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 648677
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em relação a conversão da ação em perdas e danos, o Tribunal
de origem decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, no
sentido de ser lícito ao julgador valer-se das disposições da
segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para
determinar a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer em
obrigação pecuniária na parte em que aquela não possa ser
executada".
..INDE:
"Consoante entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução
do valor da 'astreinte' quando a sua fixação ocorrer em valor muito
superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de
evitar possível enriquecimento sem causa [...].
Ocorre, entretanto, que esse não é o único e nem o mais eficaz
critério a ser adotado no exame dos pedidos de redução do valor
fixado a título de 'astreintes', notadamente em situações
semelhantes a dos presentes autos, em que há pessoas físicas,
jurídicas e grupos econômicos dotados de boa situação
econômico/financeira. Essas pessoas, apesar de serem capazes de
pagar a multa fixada, adotam a perversa estratégia de não cumprir a
decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções
gigantescas em relação ao valor que originou a execução, para, ao
final, bater às portas do judiciário, postulando a revisão daquela
quantia. Assim, pretendem transferir ao órgão jurisdicional, até
mesmo a este Tribunal Superior, responsabilidade que era sua, sob o
fundamento de que o pagamento do montante inviabiliza sua saúde
financeira e gera enriquecimento ilícito do credor, fundamentos
principais de tais pedidos de redução.
Nesse contexto, se a apuração da razoabilidade e da
proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da
obrigação principal e o valor total fixado a título de 'astreinte',
inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser
muito superior ao primeiro, prestigiará a conduta de recalcitrância
do devedor em cumprir as decisões judiciais. Além disso, estimulará
os recursos com esse fim a esta Corte Superior para a diminuição do
valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das
instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição
da questão e da própria efetividade da prestação jurisdicional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00461 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/11/2016
..DTPB:
Mostrar discussão