STJ 2015.00.01232-3 201500012323
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 637841
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A parte agravante alega [...] que não ocorreu a fundamentação
da decisão [...] com todas as normas trazidas por ela a esta Corte.
Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art.
489, § 1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.
No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato
que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas
devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a
conclusão adotada pelo julgador.
Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas
esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus
aspectos, não há que se falar em omissão.
Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou
tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu § 3º, de que
a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos
requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e
fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às
exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar
os princípios da proporcionalidade e eficiência.
Assim, não há que se falar em nulidade por falta de
fundamentação na hipótese dos autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 PAR:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/09/2016
..DTPB:
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