STJ 2015.00.03182-4 201500031824
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão,
afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do
STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos
Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando
houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso
Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO
INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o
conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a
existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015.
2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão,
afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao
aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do
STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos
Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando
houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso
Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
EAGEARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 643404
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EAREsp 301889 MG 2013/0070250-1
Decisão:27/02/2019
DJE DATA:08/03/2019
..SUCE:
EDcl nos EREsp 1192061 MG 2011/0231604-2 Decisão:24/10/2018
DJE DATA:08/11/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EAREsp 882640 SC 2016/0083730-0
Decisão:22/08/2018
DJE DATA:31/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:
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