STJ 2015.00.03391-0 201500033910
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, com o paciente foram encontradas 279 porções
de cocaína (169,07 gramas), 57 pedras de crack (8,39 gramas) e 12
porções de maconha (25,36 gramas), o que justifica o seu
encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante
pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir
de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419499 2017.02.59345-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, com o paciente foram encontradas 279 porções
de cocaína (169,07 gramas), 57 pedras de crack (8,39 gramas) e 12
porções de maconha (25,36 gramas), o que justifica o seu
encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública, consoante
pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que a quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir
de fundamento ao decreto de prisão preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419499 2017.02.59345-6, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 313796
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem
como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito
secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador,
sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art.
59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores
positivos; para inverter essa polaridade é imperioso ao prolator da
sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no
bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base
com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade.
Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do
Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a
eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo
do condenado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:
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