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Jurisprudência


STJ 2015.00.04945-9 201500049459

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1508435
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso [...]. Assim, se no caso concreto, o juízo da execução constatar o cumprimento do tempo para a progressão de regime em questão (2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente), e não havendo vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime decorrente de progressão, pode o condenado cumprir a reprimenda no modo menos gravoso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011464 ANO:2007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2016 ..DTPB:
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