STJ 2015.00.07658-2 201500076582
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Humberto Martins, negando provimento aos recursos, a
Turma, por maioria, negou provimento aos recursos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Herman
Benjamin e Og Fernandes."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (voto-vista) e a Sra. Ministra
Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1509457
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento
desta Corte Superior.
..INDE:
"No que se refere à dedução de que o montante devido ao
Município de Saloá diz respeito a valores pretéritos de
complementação pela União ao FUNDEF, não consta do acórdão recorrido
tal informação. Entender da forma pretendida pelos recorrentes
demandaria o revolvimento da documentação acostada aos autos,
providência vedada a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula
7/STJ".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] trata-se de execução por quantia certa contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 730 do CPC, mediante a necessária
expedição de precatório - por força do aludido art. 730 do CPC e do
art. 100 da CF/88 -, concernente às diferenças pretéritas de
complementação de verbas do FUNDEF, pela União, no período de 2000 a
2004, revelando-se possível, em consequência, a aplicação do art.
22, § 4º, da Lei 8.906/94".
..INDE:
"[...] é certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação aos
investimentos em educação, quando transferidas, voluntariamente, da
União para os Municípios, constando, consequentemente, de seu
orçamento, mas é igualmente certo que, quando determinado Município
é forçado a ingressar em Juízo, para obter valores que não lhe foram
transferidos voluntariamente, para o FUNDEF, depende ele da atuação
de advogados, que são, em regra, remunerados não apenas com os
honorários sucumbenciais, mas também com os honorários contratuais,
a ensejar a aplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Nesse
contexto, excepciona-se a vinculação constitucional e legal, quando
as verbas do FUNDEF forem pagas mediante precatório - que, como se
sabe, tem rubrica própria, na lei orçamentária da União, distinta
daquela destinada à pasta da educação -, possibilitando-se o
pagamento dos honorários contratuais, aos advogados do Município,
mediante dedução do valor do precatório, como forma de cumprir a
disposição do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e de prestigiar o
próprio acesso à Justiça pelo ente público".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] constatada a vinculação constitucional e legal
específica dos recursos do FUNDEF,/FUNDEB, bem como a manutenção
dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de
título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de
aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, sob pena de
caracterizar verdadeira desvinculação que, à toda evidência, é
expressamente proibida por lei e não encontra previsão
Constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00060
(COM A REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 14/1996 E 53/2006)
..REF:
LEG:FED EMC:000014 ANO:1996
..REF:
LEG:FED EMC:000053 ANO:2006
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000047
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00730
..REF:
LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
ART:00002
..REF:
LEG:FED LEI:011494 ANO:2007
ART:00005 ART:00006 PAR:00003 ART:00023 INC:00001
..REF:
LEG:FED LCP:000101 ANO:2000
***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ART:00008 PAR:ÚNICO
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/10/2016
..DTPB:
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