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Jurisprudência


STJ 2015.00.07658-2 201500076582

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, negando provimento aos recursos, a Turma, por maioria, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (voto-vista) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1509457
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior. ..INDE: "No que se refere à dedução de que o montante devido ao Município de Saloá diz respeito a valores pretéritos de complementação pela União ao FUNDEF, não consta do acórdão recorrido tal informação. Entender da forma pretendida pelos recorrentes demandaria o revolvimento da documentação acostada aos autos, providência vedada a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] trata-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, mediante a necessária expedição de precatório - por força do aludido art. 730 do CPC e do art. 100 da CF/88 -, concernente às diferenças pretéritas de complementação de verbas do FUNDEF, pela União, no período de 2000 a 2004, revelando-se possível, em consequência, a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94". ..INDE: "[...] é certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação aos investimentos em educação, quando transferidas, voluntariamente, da União para os Municípios, constando, consequentemente, de seu orçamento, mas é igualmente certo que, quando determinado Município é forçado a ingressar em Juízo, para obter valores que não lhe foram transferidos voluntariamente, para o FUNDEF, depende ele da atuação de advogados, que são, em regra, remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais, mas também com os honorários contratuais, a ensejar a aplicabilidade do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Nesse contexto, excepciona-se a vinculação constitucional e legal, quando as verbas do FUNDEF forem pagas mediante precatório - que, como se sabe, tem rubrica própria, na lei orçamentária da União, distinta daquela destinada à pasta da educação -, possibilitando-se o pagamento dos honorários contratuais, aos advogados do Município, mediante dedução do valor do precatório, como forma de cumprir a disposição do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e de prestigiar o próprio acesso à Justiça pelo ente público". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do FUNDEF,/FUNDEB, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, à toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão Constitucional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00060 (COM A REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 14/1996 E 53/2006) ..REF: LEG:FED EMC:000014 ANO:1996 ..REF: LEG:FED EMC:000053 ANO:2006 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000047 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00730 ..REF: LEG:FED LEI:009424 ANO:1996 ART:00002 ..REF: LEG:FED LEI:011494 ANO:2007 ART:00005 ART:00006 PAR:00003 ART:00023 INC:00001 ..REF: LEG:FED LCP:000101 ANO:2000 ***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00008 PAR:ÚNICO ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/10/2016 ..DTPB:
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