STJ 2015.00.08584-7 201500085847
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos -
18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi
utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode
ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto
preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos aos corréus.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 384980 2017.00.03139-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base em
fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de
tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade dos entorpecentes apreendidos -
18,71 gramas de maconha e 3,24 gramas de cocaína, que sequer foi
utilizada como fundamento pelo Juízo de Primeira Instância -, pode
ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto
preventivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos aos corréus.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 384980 2017.00.03139-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 651125
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/06/2017
..DTPB:
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