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Jurisprudência


STJ 2015.00.08810-8 201500088108

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1634076
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte tem entendido ser incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito [...]. [...] Por esse motivo, na hipótese, não há que se falar em desconstituição da decisão somente no tocante à apreciação da reconvenção, mas sim da decisão como um todo, uma vez que, como consignado no supracitado julgado da Corte Especial, o desmembramento da sentença ou do acórdão em capítulos para fins de ajuizamento da ação rescisória gera indesejável insegurança jurídica para as partes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00299 ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/04/2017 ..DTPB:
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