STJ 2015.00.09868-4 201500098684
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1512301
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Penso, com todo respeito, que se aplicaria o Código Civil, no
caso, porque é uma norma específica que regula a prescrição numa
situação peculiar de quem está fora do país, a serviço da União
Federal, situação essa que o Decreto não contemplou, mas o Código
Civil sim".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00198 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
Mostrar discussão