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Jurisprudência


STJ 2015.00.15221-6 201500152216

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se considerando que a paciente apresentava risco de amputação de membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a óbito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 647784
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] O eg. Supremo Tribunal Federal tem entendido que 'a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada' [...]". ..INDE: "[...] O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se 'ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades' [...]". ..INDE: "[...] tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal". ..INDE: "No caso dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, há uma determinação, contida no art. 42 do mencionado diploma legal, que estabelece a necessidade de levar em consideração a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder do réu na fixação da pena-base. Isto porque no tráfico de entorpecentes, tais fatores são relevantes, tendo a finalidade de conferir isonomia aos infratores, dando tratamentos desiguais para os que são diferentes". ..INDE: "O entendimento da eg. Corte federal mostra-se em sintonia com a atual jurisprudência dos Tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que 'a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos comprovem que a 'mula' integre a organização criminosa' [...]". ..INDE:
Sucessivos : EDcl no HC 474637 MS 2018/0273612-5 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE: EDcl no HC 444475 SC 2018/0080118-9 Decisão:06/11/2018 DJE DATA:19/11/2018 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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