STJ 2015.00.15221-6 201500152216
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM
DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como
ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto
à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero
aborrecimento. Precedentes.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da
indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é
excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se
considerando que a paciente apresentava risco de amputação de
membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a
óbito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE REVASCULARIZAÇÃO E ANGIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE STENT.
RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO NEM EXCESSIVO NEM
DESPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como
ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto
à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero
aborrecimento. Precedentes.
2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais
nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório,
o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da
indenização, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é
excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, mormente em se
considerando que a paciente apresentava risco de amputação de
membro, contava com 88 anos de idade na época dos fatos e que veio a
óbito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1075230 2017.00.68663-7, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 647784
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] O eg. Supremo Tribunal Federal tem entendido que 'a
dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando
necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo
possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da
causa para redimensionar a pena finalmente aplicada' [...]".
..INDE:
"[...] O Pretório Excelso também entende não ser possível para
as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a
revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já
que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral,
e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se 'ao controle da
legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais
arbitrariedades' [...]".
..INDE:
"[...] tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a
dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e
observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao
magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta
Corte Superior, exceto se for constatada evidente
desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em
que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto
quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a
reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do
Código Penal".
..INDE:
"No caso dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, há uma
determinação, contida no art. 42 do mencionado diploma legal, que
estabelece a necessidade de levar em consideração a natureza e a
quantidade de drogas apreendidas em poder do réu na fixação da
pena-base. Isto porque no tráfico de entorpecentes, tais fatores são
relevantes, tendo a finalidade de conferir isonomia aos infratores,
dando tratamentos desiguais para os que são diferentes".
..INDE:
"O entendimento da eg. Corte federal mostra-se em sintonia com
a atual jurisprudência dos Tribunais superiores. O Supremo Tribunal
Federal tem entendido que 'a exclusão da causa de diminuição
prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, somente se justifica
quando indicados expressamente os fatos concretos comprovem que a
'mula' integre a organização criminosa' [...]".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no HC 474637 MS 2018/0273612-5 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
EDcl no HC 444475 SC 2018/0080118-9 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:19/11/2018
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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