STJ 2015.00.16590-2 201500165902
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 647792
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Tribunal local, após análise dos elementos colhidos no
curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do
cometimento do delito - transportador esporádico de drogas -,
concluiu que a fração de 1/6 seria a quantidade de redução mais
adequada ao caso, e desconstituir tal conclusão por suposta
contrariedade à lei federal, demanda o revolvimento no material
fático-probatório, providência vedada a este Sodalício em sede de
recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta
Corte".
..INDE:
"[...] este Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser
analisadas circunstâncias do caso concreto para a determinação da
fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei
11.343/2006, o que ocorreu 'in casu', circunstância que evidencia a
impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da
vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso
especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/06/2016
..DTPB:
Mostrar discussão