STJ 2015.00.18105-5 201500181055
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO (ARTS. 288 E 312, AMBOS DO CP). OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do
arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade
delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no
intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto
fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e
incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis ao agravante as consequências do delito,
delineadas, dentre outros fatores, pelo valor surripiado dos cofres
públicos e pelos reflexos negativos no sistema previdenciário
brasileiro, fundamentos que justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058476 2017.00.36486-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E PECULATO (ARTS. 288 E 312, AMBOS DO CP). OBEDIÊNCIA
HIERÁRQUICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
INSURGÊNCIA IMPROVIDA.
Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do
arcabouço probatório existente nos autos, a autoria e materialidade
delitiva assestadas ao denunciado, a desconstituição do julgado no
intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra
espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal
Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto
fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e
incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado
nº 7 da Súmula desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER RECONHECÍVEIS DE PLANO.
1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção
que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime
praticado, exatamente como realizado na espécie.
2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis ao agravante as consequências do delito,
delineadas, dentre outros fatores, pelo valor surripiado dos cofres
públicos e pelos reflexos negativos no sistema previdenciário
brasileiro, fundamentos que justificam a fixação da pena-base acima
do mínimo legal. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1058476 2017.00.36486-4, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1510061
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1365783 SP 2018/0245108-0 Decisão:13/12/2018
DJE DATA:05/02/2019
..SUCE:
AgRg no RMS 49602 RS 2015/0267689-6 Decisão:06/11/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1290764 RJ 2018/0109663-5 Decisão:09/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 978890 RS 2016/0234750-8 Decisão:14/08/2018
DJE DATA:24/08/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 961169 DF 2016/0203012-4 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 973108 MS 2016/0225323-9 Decisão:07/06/2018
REPDJE DATA:22/08/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1485173 PE 2014/0260831-9 Decisão:07/06/2018
DJE DATA:15/06/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 964056 PR 2016/0207858-3 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1145472 MS 2017/0202851-8 Decisão:17/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1003830 SP 2016/0279188-8 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
AgRg no AREsp 1226142 AC 2017/0327590-0 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:13/04/2018
..SUCE:
AgRg no REsp 1595281 RN 2016/0111205-1 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:
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