STJ 2015.00.18539-8 201500185398
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1515685
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional".
..INDE:
"[...] não cabem Declaratórios com objetivo de provocar
prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade
no julgado [...]".
..INDE:
"[...] 'o fato de a ementa do julgado promovido pelo STF
encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e
eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência ao
pronunciamento superior' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 894174 PE 2016/0082872-8 Decisão:16/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2017
..DTPB:
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