main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.00.19397-0 201500193970

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determinando, no mérito, a reunião, por conexão, das ações de protesto (n.º 03110223-95.2013.8.05.0001), reparação de danos (n.º 0111824-05.2013.8.19.0001) e declaratória (n.º 0408821-32.2014.8.19.0001), as quais deverão ser processadas e julgadas, por obediência ao foro de eleição pactuado entre as partes envolvidas, perante o Juízo Empresarial referido, ficando prejudicado o agravo regimental, (fls. 731/860, e-STJ) interposto contra o deferimento do provimento liminar às fls. 717/719 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 138310
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00055 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/05/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão