STJ 2015.00.19397-0 201500193970
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial da
Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determinando, no mérito, a reunião,
por conexão, das ações de protesto (n.º 03110223-95.2013.8.05.0001),
reparação de danos (n.º 0111824-05.2013.8.19.0001) e declaratória
(n.º 0408821-32.2014.8.19.0001), as quais deverão ser processadas e
julgadas, por obediência ao foro de eleição pactuado entre as partes
envolvidas, perante o Juízo Empresarial referido, ficando
prejudicado o agravo regimental, (fls. 731/860, e-STJ) interposto
contra o deferimento do provimento liminar às fls. 717/719 (e-STJ),
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 138310
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00055 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/05/2016
..DTPB:
Mostrar discussão