STJ 2015.00.20379-3 201500203793
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 315304
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] embora a criação de falsos vestígios, de fato,
consubstancie ato tendente a interferir na verdade dos fatos em
apuração, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das
novas opções fornecidas pelo legislador, revela-se mais adequada a
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma
proteção da instrução criminal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319 INC:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:
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