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Jurisprudência


STJ 2015.00.20379-3 201500203793

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro denegando a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura,por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 315304
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] embora a criação de falsos vestígios, de fato, consubstancie ato tendente a interferir na verdade dos fatos em apuração, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção da instrução criminal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/03/2016 ..DTPB:
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