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Jurisprudência


STJ 2015.00.21644-3 201500216443

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514931
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Não houve a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a referência do direito à manifestação do órgão julgador acerca de todas as defesas articuladas pela partes, com o objetivo de prequestioná-las. É necessário que, à luz da fundamentação trazida no acórdão e nas razões vertidas pelo recorrente, indiquem-se quais os vícios exigiriam sanação na via dos aclaratórios e a sua importância para a solução da lide o que, todavia, não fora levado a efeito. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Não é possível, em execução extrajudicial, a penhora de valores da conta salário do recorrente na hipótese em que o tribunal de origem determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) da remuneração auferida mensalmente pelo executado ao fundamento de que não haveria prejuízo à subsistência do executado e de sua família. Isso porque a regra da impenhorabilidade absoluta somente deve ser afastada em situações excepcionais, sob pena de se transmutar a exceção em regra, daí exsurge a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros para que o magistrado possa autorizar, em cada caso, a penhora de parte da remuneração, levando-se em conta as despesas ordinárias do devedor. Além disso, a penhora autorizada apenas com base na remuneração mensal do devedor somente seria admitida se houvesse previsão legal estabelecendo os limites aplicáveis, pois nesse caso haveria uma presunção legal de que a penhora do excedente não implicaria maiores prejuízo ao executado, o que não ocorre na espécie, porquanto determinada a constrição ainda na vigência do CPC/1973. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00591 ART:00649 INC:00004 (ARTIGO 649, INCISO IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006) ..REF: LEG:FED LEI:011382 ANO:2006 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:
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