STJ 2015.00.21644-3 201500216443
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514931
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Não houve a demonstração clara dos pontos do acórdão que se
apresentam omissos, contraditórios ou obscuros, senão a referência
do direito à manifestação do órgão julgador acerca de todas as
defesas articuladas pela partes, com o objetivo de prequestioná-las.
É necessário que, à luz da fundamentação trazida no acórdão e
nas razões vertidas pelo recorrente, indiquem-se quais os vícios
exigiriam sanação na via dos aclaratórios e a sua importância para a
solução da lide o que, todavia, não fora levado a efeito.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
Não é possível, em execução extrajudicial, a penhora de valores
da conta salário do recorrente na hipótese em que o tribunal de
origem determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) da
remuneração auferida mensalmente pelo executado ao fundamento de que
não haveria prejuízo à subsistência do executado e de sua família.
Isso porque a regra da impenhorabilidade absoluta somente deve ser
afastada em situações excepcionais, sob pena de se transmutar a
exceção em regra, daí exsurge a necessidade de se estabelecer
parâmetros seguros para que o magistrado possa autorizar, em cada
caso, a penhora de parte da remuneração, levando-se em conta as
despesas ordinárias do devedor. Além disso, a penhora autorizada
apenas com base na remuneração mensal do devedor somente seria
admitida se houvesse previsão legal estabelecendo os limites
aplicáveis, pois nesse caso haveria uma presunção legal de que a
penhora do excedente não implicaria maiores prejuízo ao executado, o
que não ocorre na espécie, porquanto determinada a constrição ainda
na vigência do CPC/1973.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00591 ART:00649 INC:00004
(ARTIGO 649, INCISO IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)
..REF:
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:
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