STJ 2015.00.22623-7 201500226237
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1513346
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Devem ser observados os requisitos de admissibilidade previstos
no CPC de 1973 em relação ao recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência desse diploma legal, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Isso
porque, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", inerente aos
comandos processuais, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de
que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é
aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em
que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00001 NUM:00002
..REF:
LEG:FED LEI:000810 ANO:1949
..REF:
LEG:FED LCP:000095 ANO:1998
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00620
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/08/2016
..DTPB:
Mostrar discussão