STJ 2015.00.23418-6 201500234186
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES
DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em
que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário
processado por outro crime no decorrer do período de prova e a
ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que
é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do
prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2.
No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas
plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano,
bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela
a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo.
3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições
poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de
modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque,
em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse
perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos
chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo.
4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual,
substituindo-se as condições de reparação do dano e de
comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à
comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas,
conforme proposto pelo Ministério Público.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES
DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA.
1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em
que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário
processado por outro crime no decorrer do período de prova e a
ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que
é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do
prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2.
No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas
plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano,
bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela
a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo.
3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições
poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de
modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque,
em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse
perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos
chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo.
4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual,
substituindo-se as condições de reparação do dano e de
comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à
comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas,
conforme proposto pelo Ministério Público.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 315576
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível a desclassificação da tentativa de latrocínio
para tentativa de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo
concurso de agentes quando há dolo de roubar e dolo de matar,
independentemente de não ter ocorrido o resultado morte, pois
conforme precedentes do STJ a magnitude da lesão causada é de
somenos importância para a configuração do latrocínio.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00059 ART:00065 INC:00003
LET:D ART:00157 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
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