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Jurisprudência


STJ 2015.00.23418-6 201500234186

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO DAS OBRIGAÇÕES DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPARECIMENTO SEMESTRAL EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS REFERIDAS CONDIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. 1. Nos termos dos §§ 3º e 4º da Lei 9.099/1995, há duas situações em que a revogação do sursis processual é obrigatória (beneficiário processado por outro crime no decorrer do período de prova e a ausência de reparação do dano sem motivo justificado), e duas em que é facultativa (acusado processado por contravenção penal no curso do prazo e descumprimento de qualquer outra condição estabelecida). 2. No caso dos autos, verifica-se que foram apresentadas justificativas plausíveis para o não cumprimento da obrigação de reparação do dano, bem como para o não comparecimento semestral em juízo, o que revela a ilegalidade da revogação da suspensão condicional do processo. 3. Consoante proposto pelo próprio órgão ministerial, tais condições poderiam ser substituídas pela prestação de serviços à comunidade de modo a viabilizar a implementação do benefício, notadamente porque, em momento algum, o acusado demonstrou desídia ou desinteresse perante o Juízo, tendo, ao contrário, buscado atender aos chamamentos judiciais sempre que instado a fazê-lo. 4. Recurso provido para restabelecer o sursis processual, substituindo-se as condições de reparação do dano e de comparecimento semestral em juízo pela prestação de serviços à comunidade por 4 (quatro) meses, durante 4 (quatro) semanas, conforme proposto pelo Ministério Público. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 71459 2016.01.37217-2, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 315576
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível a desclassificação da tentativa de latrocínio para tentativa de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes quando há dolo de roubar e dolo de matar, independentemente de não ter ocorrido o resultado morte, pois conforme precedentes do STJ a magnitude da lesão causada é de somenos importância para a configuração do latrocínio. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157 PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:
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