STJ 2015.00.24486-6 201500244866
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS INVOCADO COMO
PARADIGMA. 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL
NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A
NULIDADE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL COM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROVIDÊNCIA
SUFICIENTE PARA AFASTAR PREJUÍZO E POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PERTINENTES. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização de acórdão decorrente de
habeas corpus como paradigma não é válida para fins de comprovação
do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. Conforme precedentes desta Corte, a disponibilização do conteúdo
integral da interceptação telefônica na fase da instrução
processual, antes da apresentação das alegações finais, afasta
qualquer prejuízo à defesa, porquanto permite o exercício do
contraditório, inclusive com a produção de outras provas
pertinentes.
3. In casu, o Tribunal de origem, de forma escorreita, anulou a
sentença e a apresentação dos memoriais finais, retornando o feito
para a instrução criminal, pois foi negado o acesso ao conteúdo
integral das interceptações em Primeira Instância.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1457247 2014.01.25093-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS INVOCADO COMO
PARADIGMA. 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL
NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A
NULIDADE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL COM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROVIDÊNCIA
SUFICIENTE PARA AFASTAR PREJUÍZO E POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PERTINENTES. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização de acórdão decorrente de
habeas corpus como paradigma não é válida para fins de comprovação
do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
2. Conforme precedentes desta Corte, a disponibilização do conteúdo
integral da interceptação telefônica na fase da instrução
processual, antes da apresentação das alegações finais, afasta
qualquer prejuízo à defesa, porquanto permite o exercício do
contraditório, inclusive com a produção de outras provas
pertinentes.
3. In casu, o Tribunal de origem, de forma escorreita, anulou a
sentença e a apresentação dos memoriais finais, retornando o feito
para a instrução criminal, pois foi negado o acesso ao conteúdo
integral das interceptações em Primeira Instância.
4. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1457247 2014.01.25093-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Herman Benjamin, ratificando seu voto-vista anterior, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A
Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro
Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1582053
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00001 ART:00005 PAR:00001 ART:00007 INC:00006
LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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