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Jurisprudência


STJ 2015.00.24695-1 201500246951

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA. DANO MORAL. ART. 1.022, I, DO NCPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste violação do art. 1.022, I, do NCPC quando o Tribunal de base se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. Isso porque a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que, na espécie, não se verificou. 3. A beneficiária não desenvolveu, no arrazoado especial, argumentação para desconstituir, no mérito, o aresto combatido, na parte em que afastou a indenização por dano moral. Ela cingiu a alegação a afirmar que, por ter negado a reparação por dano extrapatrimonial, o acórdão estaria contraditório, tese que, como dito, não pode ser acolhida. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme de não se admitir, na via especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de arbitramento da distribuição dos ônus sucumbenciais. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1680577 2017.01.55936-1, MOURA RIBEIRO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 670268
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00143 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 765748 SP 2015/0204653-2 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:07/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1042268 ES 2017/0009704-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:07/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB:
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