STJ 2015.00.25360-2 201500253602
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo com
determinação de certificação do trânsito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi.
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
AEAAREREDADARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
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Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O agravo contra decisão monocrática de relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do Código de
Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art.
219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze)
dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração
(art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015). Isso porque, no ponto, não foi
revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a
norma especial da Lei 8.038/90, que dispõe sobre normas
procedimentais para os processos que especifica, no Superior
Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal [...]".
..INDE:
"[...] como pacificado nesta Corte, o recurso incabível não
interrompe o prazo recursal [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619 ART:00798
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00263
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/04/2017
..DTPB:
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