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Jurisprudência


STJ 2015.00.25363-8 201500253638

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR. PECULIARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Não cabe, em embargos de divergência, a alegação de dissídio para rever o quantum estabelecido a título de astreintes, visto que as particularidades de cada caso afastam a divergência pretendida. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AEEEDRE - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1434469 2014.01.31200-8, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 651627
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, concluiu pela exasperação da pena-base, justificada na quantidade e natureza da droga apreendida, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame aprofundado das provas carreadas aos autos, procedimento vedado nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ. ..INDE: Não é possível o conhecimento do recurso especial para alterar a decisão do tribunal a quo que, com base nas provas dos autos, concluiu pela não aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006, em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas. Firmar entendimento diverso implicaria necessariamente em reexame de provas, procedimento vedado nesta via recursal por força da Súmula 7 do STJ. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/02/2016 ..DTPB:
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