STJ 2015.00.26473-4 201500264734
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART.
319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição
à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo,
para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou
frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA,
proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do
processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a
entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida
recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer
função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no
âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica.
3. As condições impostas ao paciente não se apresentam
desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos,
nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à
garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa.
Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao
Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua
atividade profissional no âmbito privado.
4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente
de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de
ele se afastar, mediante autorização do Juízo.
5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida
cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o
paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante
autorização do Juízo singular.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART.
319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas
cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição
à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação.
2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo,
para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou
frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA,
proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do
processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a
entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida
recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer
função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no
âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica.
3. As condições impostas ao paciente não se apresentam
desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos,
nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à
garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa.
Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao
Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua
atividade profissional no âmbito privado.
4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente
de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de
ele se afastar, mediante autorização do Juízo.
5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida
cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o
paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante
autorização do Juízo singular.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 660518
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] vislumbrando o nítido propósito de desestimular a
interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a
fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte
recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou
improvimento do recurso".
..INDE:
"Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me
acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta
Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de
Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se
indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração".
..INDE:
"[...] a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas
instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não
houver sido imposta".
..INDE:
"Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários
recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a
10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões [...], embora tal
elemento possa influir na sua quantificação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 ART:01043
INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 861106 RS 2016/0019366-0 Decisão:22/11/2017
DJE DATA:28/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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