STJ 2015.00.26515-0 201500265150
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos, integralmente, a Sra. Ministra Regina Helena
Costa (voto-vista) e, parcialmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514775
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"No caso em análise, a causa principal da paraplegia da Autora
foi a vacina ministrada pela empresa [...], na qual trabalhava e de
fabricação do Laboratório [...], em decorrência de possível
convencimento acerca de seus benefícios pela Campanha Nacional de
Vacinação promovida pela União que, embora seja concausa, não
constitui causa direta e imediata do resultado danoso.
Dessa feita, a conduta da União na promoção da Campanha
Nacional de Vacinação não foi desinfluente para o evento danoso, mas
também não foi exclusiva, nem determinante, não havendo fundamento
para majoração do 'quantum debeatur' fixado a título de dano moral
nem para condenação da Ré ao pagamento da pensão mensal vitalícia.
Quanto à condenação da União ao pagamento de pensão mensal
vitalícia, é importante salientar, ainda, que as condições de
depósito da vacina, que poderiam ter alterado seus princípios
ativos, não estavam sob sua responsabilidade, mas da empresa [...],
na qual trabalhava a Autora, e do laboratório fabricante.
Portanto, eventual responsabilidade pelo pagamento de pensão
mensal vitalícia deveria ser imputada ao laboratório fabricante da
vacina ou à empresa que aplicou a vacina à Autora".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00950 PAR:ÚNICO ART:00994
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:006259 ANO:1975
ART:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:10/11/2016
..DTPB:
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