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Jurisprudência


STJ 2015.00.26515-0 201500265150

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos, integralmente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa (voto-vista) e, parcialmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1514775
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "No caso em análise, a causa principal da paraplegia da Autora foi a vacina ministrada pela empresa [...], na qual trabalhava e de fabricação do Laboratório [...], em decorrência de possível convencimento acerca de seus benefícios pela Campanha Nacional de Vacinação promovida pela União que, embora seja concausa, não constitui causa direta e imediata do resultado danoso. Dessa feita, a conduta da União na promoção da Campanha Nacional de Vacinação não foi desinfluente para o evento danoso, mas também não foi exclusiva, nem determinante, não havendo fundamento para majoração do 'quantum debeatur' fixado a título de dano moral nem para condenação da Ré ao pagamento da pensão mensal vitalícia. Quanto à condenação da União ao pagamento de pensão mensal vitalícia, é importante salientar, ainda, que as condições de depósito da vacina, que poderiam ter alterado seus princípios ativos, não estavam sob sua responsabilidade, mas da empresa [...], na qual trabalhava a Autora, e do laboratório fabricante. Portanto, eventual responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal vitalícia deveria ser imputada ao laboratório fabricante da vacina ou à empresa que aplicou a vacina à Autora". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950 PAR:ÚNICO ART:00994 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:006259 ANO:1975 ART:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/11/2016 ..DTPB:
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