STJ 2015.00.26737-2 201500267372
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 660609
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no tocante à majoração da verba honorária pleiteada pela
parte agravada, registre-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem [...] foi publicado na vigência do CPC/73 [...]. Desse modo,
as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios
introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos,
em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo
14 da nova Lei Adjetiva Civil.
Nessa diretriz, a propósito, o Plenário do STJ [...] aprovou o
Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual 'somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).'
".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00085 PAR:00011
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/12/2016
..DTPB:
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