main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.00.28649-3 201500286493

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins e a retificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, por maioria, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Humberto Martins (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1512925
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] no tópico do Recurso Especial em que foi apontada divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se a reproduzir as ementas de três acórdãos, indicados como paradigmas, relativos ao art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, delas já se inferindo que não existe similitude fática. De qualquer sorte, não comprovou e nem demonstrou o dissídio interpretativo, na forma exigida pelos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. Nem se alegue que a matéria impugnada seria objeto de notória divergência jurisprudencial, a autorizar a mitigação dos requisitos formais do Recurso Especial, quanto à sua interposição fundada na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois a divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência (em se tratando de dissídio notório, mitiga-se a exigência de cotejo analítico), nada tendo a ver com a sua comprovação". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "Ainda que se entenda, como o fez o e. Ministro Mauro Campbell Marques, que 'cadastro fiscal' seja exclusivamente o 'cadastro de inadimplentes', e que este, por seu turno, represente apenas os contribuintes com pendências de natureza tributária, o fato é que a ausência de inscrição do estabelecimento no ente público onde exerce suas atividades empresariais constitui, por si só, hipótese prevista em lei como impeditiva do ingresso no Simples Nacional [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00179 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 ..REF: LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ..REF: LEG:FED LCP:000123 ANO:2006 ***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006 ART:00017 INC:00005 INC:00016 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/09/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão