STJ 2015.00.28649-3 201500286493
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins e
a retificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, por maioria,
deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente) e o Sr. Ministro Humberto Martins
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1512925
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] no tópico do Recurso Especial em que foi apontada
divergência jurisprudencial, a recorrente limitou-se a reproduzir as
ementas de três acórdãos, indicados como paradigmas, relativos ao
art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, delas já se inferindo que
não existe similitude fática. De qualquer sorte, não comprovou e nem
demonstrou o dissídio interpretativo, na forma exigida pelos
parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ.
Nem se alegue que a matéria impugnada seria objeto de notória
divergência jurisprudencial, a autorizar a mitigação dos requisitos
formais do Recurso Especial, quanto à sua interposição fundada na
alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois a
divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva
com a demonstração analítica da divergência (em se tratando de
dissídio notório, mitiga-se a exigência de cotejo analítico), nada
tendo a ver com a sua comprovação".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Ainda que se entenda, como o fez o e. Ministro Mauro Campbell
Marques, que 'cadastro fiscal' seja exclusivamente o 'cadastro de
inadimplentes', e que este, por seu turno, represente apenas os
contribuintes com pendências de natureza tributária, o fato é que a
ausência de inscrição do estabelecimento no ente público onde exerce
suas atividades empresariais constitui, por si só, hipótese prevista
em lei como impeditiva do ingresso no Simples Nacional [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C ART:00179
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
..REF:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
..REF:
LEG:FED LCP:000123 ANO:2006
***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE DE 2006
ART:00017 INC:00005 INC:00016
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/09/2016
..DTPB:
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