- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2015.00.30773-1 201500307731

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 DIAS. PRAZO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP E NO ART. 263 DO RISTJ. DISCIPLINA PRÓPRIA. RESOLUÇÃO N. 244/CNJ. APLICABILIDADE RESTRITA AOS PROCESSOS CÍVEIS. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que, tão logo seja publicado o presente acórdão, a Coordenadoria proceda à baixa imediata dos autos à origem. ..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1675765 2017.01.38886-7, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista), negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 662203
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitiva de testemunhas. Isso porque o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda". ..INDE: "No tocante ao Recurso aviado pela alínea c do permissivo constitucional, além do sugerido dissídio jurisprudencial não ter sido analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do CPC/1973, estando a decisão fundada na prova dos autos, impossível se torna o confronto entre paradigmas e o acórdão recorrido, pois a comprovação do pretendido dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "peço as mais respeitosas vênias ao Relator para afastar, no caso concreto, a incidência da Súmula 7/STJ, na medida que a moldura fática estabelecida nas instâncias ordinárias deixou incontroverso nos autos ter havido adulteração do número do chassi do veículo descrito na exordial, mediante uso de ferramenta abrasiva [...]. Não há, portanto, necessidade de se reexaminar a dinâmica fática dos acontecimentos descritos na lide". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB: