STJ 2015.00.32081-6 201500320816
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 662503
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não trata a controvérsia a respeito de cláusula de
co-participação em contrato de plano de saúde, mas da
impossibilidade de aplicação do sistema que não prevê a cobertura do
procedimento em questão quando não dada a oportunidade ao segurado
de migração ao sistema da Lei n. 9.656/98, que permite a cobertura
do tratamento".
..INDE:
"[...] a alegação de que 'embora [...] oferecido a migração do
plano em conformidade com os ditames da Lei n. 9.656/98, a Usuária
quedou-se inerte.' [...] não pode ser analisada nesta via recursal,
a teor do disposto na súmula n. 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2016
..DTPB:
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