STJ 2015.00.32242-0 201500322420
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO
TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta
Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de
que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a
vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem
que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA
PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO
TÍTULO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando
esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de
início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação
monitória. Precedente.
2. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta
Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de
que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a
vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem
que tal fato configure reformatio in peius, tampouco ofensa à coisa
julgada.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 572243 2014.02.18085-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva da Sra. Ministra Nancy
Andrighi apenas quanto à competência interna. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti (Revisora), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentou oralmente o Dr. José Thadar Mascarenhas Menck, pela
agravante Noemia Soares de Oliveira.
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 5562
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/05/2018
..DTPB:
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