STJ 2015.00.32430-2 201500324302
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 316508
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984, para que
seja expedida a Carta de Guia, forçosa a constrição carcerária do
condenado, até mesmo porque 'A captura do réu é necessária para que
ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional
adequado ao cumprimento da pena imposta' [...]".
..INDE:
Não é cabível a ação de habeas corpus na hipótese em que o
paciente impugna a probabilidade de o longo trâmite dos autos da
execução da pena impor indevida espera no regime fechado pela vaga
no regime fixado na condenação. Isso porque se trata de mero ato de
hipótese, motivo pelo qual se evidencia a falta de interesse
processual, conforme precedente deste STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00105
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/04/2016
..DTPB:
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